Informamos que a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é o valor venal do veículo.No ano de 2021 houve sensível incremento dos valores dos veículos, em todo território nacional, sejam novos ou usados, em virtude da falta de insumos e aumento do dólar.Ciente desse novo cenário a Receita Estadual ampliou descontos (quase 35% em dez/21) e nº de parcelas (6x) de forma a minimizar esse impacto para os contribuintes.
A operação de pagamento com Cartão de Crédito/Débito não tem envolvimento da Secretaria da Fazenda do RS. O Cidadão deve entrar em contato diretamente com a Empresa com a qual foi feita a operação para verificar o que pode ter ocorrido. Também poderá entrar em contato com o DETRAN/RS no link: https://www.detran.rs.gov.br/ouvidoria, visto que a Empresa é Credenciada ao DETRAN/RS.
O valor devido é o resultado da base de cálculo multiplicada pela alíquota do imposto.
Base de cálculo: Decreto nº 32.144/85 (RIPVA), Art. 10.
Alíquota: Decreto nº 32.144/85 (RIPVA), Art. 11.
O parcelamento deverá ser feito diretamente nas instituições bancárias credenciadas conforme Carta de Serviços da Receita Estadual (https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6675/).
O IPVA do exercício corrente poderá ser parcelado antecipadamente em 6 (seis) vezes. A primeira parcela deve ser paga impreterivelmente até o mês de janeiro e as demais em fevereiro/ março/abril/maio/junho. Caso não pague a primeira parcela dentro do mês de janeiro o IPVA do ano corrente não poderá ser parcelado. Se deixar de pagar as parcelas de fevereiro e março ou uma entre os meses de abril, maio e junho, o direito ao parcelamento será perdido e o vencimento voltará ao vencimento original em abril.
O IPVA de exercícios anteriores ao corrente pode ser parcelado diretamente no BANRISUL, ou na internet, em até 5 parcelas mensais conforme Carta de Serviços da Receita Estadual (https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6675/).
Caso o contribuinte perca o parcelamento por inadimplência, poderá solicitar novo parcelamento, mas o número de parcelas será de 5 (cinco) menos a quantidade de parcelas já pagas. Por exemplo, se já pagou 2 (duas) parcelas, poderá parcelar novamente em no máximo 3 (três) parcelas.
Maiores detalhes podem ser verificados no Decreto nº 32.144/85 (RIPVA), Art. 14.
Os prazos para pagamento do IPVA são disponibilizados no artigo 14 do Regulamento do IPVA (clique aqui).
Após a apropriação do pagamento a baixa do débito ocorre no dia seguinte. Em relação à SERASA o prazo é de até 5 dias úteis.
Não é enviada guia de pagamento pelo e-mail. Detalhes sobre o pagamento do IPVA acesse esse link (https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/8972) na Carta de Serviços.
Sim. Há versões do aplicativo IPVA para as duas plataformas mais comercializadas entre os smartphones.
a) Android (clique aqui)
b) iOS (clique aqui)
A Receita Estadual divulga, em dezembro de cada ano, informações sobre o IPVA do ano seguinte pelos jornais de grande circulação além da mídias sociais da Secretaria da Fazenda. Além disso a Receita Estadual esclarece eventuais dúvidas remanescentes através do Plantão Fiscal Virtual da Receita Estadual: http://www.sefaz.rs.gov.br/atendimento.
O site do IPVA: http://www.ipva.rs.gov.br/ também oferece informações sobre o IPVA com diversos links úteis para resolver dúvidas sobre o IPVA.
Contribuinte que não tenha em mãos uma GA emitida previamente e não saiba o número da Dívida Ativa:1) Primeiramente deve ser gerada uma Guia de Arrecadação – GA no site da Receita Estadual; (clique aqui)Obs.: É possível verificar o passo a passo descrito abaixo na figura (clique aqui)
2) Acesse o site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp e clique em “Gerar Guia”;
3) No campo “UF Favorecida” informe “Rio Grande do Sul”;
4) No código de Receita informe:
- 15001-0 ICMS Dívida Ativa (tanto para pagamento integral como para parcela de crédito tributário).
5) No campo “Inscrito UF Favorecida” informe “Sim” e preencha com a Inscrição Estadual, se possuir, ou informe “Não” e preencha os dados de identificação com CPF/CNPJ, Razão Social/Nome e endereço.
* o número da Inscrição Estadual, se houver, é informado no campo “CGCTE” da guia de arrecadação emitida no site da Receita Estadual;
6) No campo “Documento de Origem” selecione “Consolidação de Débitos” e informe no campo ao lado o mesmo número que consta no campo “Referência/Período de Apuração” da Guia de Arrecadação emitida no site da Receita Estadual.
7) Nos campos “Parcela”, “Data de Vencimento” e “Valor Total” informe os mesmos dados da Guia de Arrecadação emitida no site da Receita Estadual;
8) No campo “Data de Pagamento” informe a data que deseja efetuar o pagamento, que não pode ser maior do que a data de vencimento da GA;
9) informe o “Código de Validação” conforme aparece na parte inferior da tela e clique em “Validar”.
Contribuinte que não tenha em mãos uma GA emitida previamente e saiba o número da Dívida Ativa:
1) Acessar http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp e, em UF Favorecida, selecionar “Rio Grande do Sul”.
2) Selecionar em Receita: 150010 – ICMS Dívida Ativa
3) Para Documento de Origem selecionar “Dívida Ativa” e informar o número da Dívida Ativa
4) Preencha os demais campos conforme o caso, informe o “Código de Validação” e clique em “Validar.
Obs.: O pagamento da GNRE pode ser efetuado nos bancos conveniados da sua localidade, conforme informado no menu “Bancos Arrecadadores”, na parte superior esquerda do site da GNRE.
Os contribuintes que pagam em dezembro utilizam a UPF do ano corrente, já os que pagam em janeiro do ano seguinte utilizam a UPF atualizada.
Não ganha desconto, as multas estão vinculadas à CNH. Maiores detalhes do programa podem ser verificados no site do IPVA (http://www.ipva.rs.gov.br/lista/552/bom-motorista).
Desconto por pagamento antecipado: Decreto nº 32.144/85 (RIPVA), Art. 14, § 13;Desconto do Bom condutor: Lei Estadual 11.400/99;
Desconto do Bom Cidadão: Decreto nº 32.144/85 (RIPVA), Art. 12, § 6
Para ter direito ao desconto do IPVA é necessário cumulativamente inexistir infrações de trânsito recaídas sobre o veículo automotor e sobre o proprietário do veículo, no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano anterior ao da competência do imposto. Reunindo as condições necessárias, o valor do IPVA terá um desconto de 5% para o primeiro período completo sem infrações, de 10% se houver dois períodos consecutivos sem infrações e 15% se houver três ou mais períodos consecutivos sem infrações de trânsito.
Assim sendo, se uma pessoa for proprietária de dois ou mais veículos e apenas um deles for autuado, caso o condutor for o proprietário, todos perderão o desconto. Lei Estadual 11.400/99
Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado (Art.4º da Lei Estadual 11.400/99).
Pode chegar a 34,63% de desconto.
Sim. Verificar os documentos e requisitos na Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
A falta de apresentação da documentação no referido prazo impossibilitará a aplicação automática do benefício e implicará em pagamento integral do IPVA.
Posteriormente, pode ser solicitada a restituição do valor, verificar os documentos e requisitos na Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
Para o veículo ser transferido de propriedade o IPVA tem que estar pago.
O IPVA do ano corrente é obrigação do proprietário atual.
No dia 1º de janeiro do ano seguinte, o proprietário que constar no registro do veículo será o responsável pelo pagamento do IPVA daquele veículo no ano seguinte.
Maiores detalhes sobre compra e venda de veículos podem ser obtidos no site do DETRAN-RS (https://www.detran.rs.gov.br/vendi-um-veiculo-mas-recebi-uma-multa-no-meu-nome-o-que-devo-fazer).
Todas as alterações da vida jurídica do veículo devem estar refletidas no cadastro do veículo no DETRAN-RS.
Ocorrendo furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, ficará o contribuinte dispensado do seu pagamento, conforme § 4º do artigo 4º do Regulamento do IPVA.
O registro da ocorrência policial deve ser feito na Polícia Civil do RS, a incidência do IPVA cessará automaticamente a partir do mês seguinte ao do evento.
Ocorrendo perda total do veículo, a baixa efetiva no DETRAN-RS cessa a incidência do IPVA automaticamente.
Pode ser solicitada a restituição do pagamento já efetuado proporcionalmente ao período correspondente à diferença entre o mês seguinte ao do evento e o mês de dezembro daquele ano.
Verificar os documentos e requisitos na Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
Verifique os documentos e requisitos na Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
O licenciamento de veículos automotores terrestres deve ser renovado anualmente. No licenciamento é impresso um novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Para que haja a impressão deste documento é necessária a quitação de todas as obrigações do veículo: IPVA, Seguro DPVAT, eventuais Multas de Trânsito e o pagamento da taxa de expedição do documento. O pagamento deve ser feito na rede de bancos credenciados (INTERNET ou presencial), mediante a apresentação do CRLV
O documento é enviado automaticamente para o endereço que consta no documento atual. Para que seja enviado para outro endereço, deve ser solicitada nos CRVAs (Centro de Registro de Veículos Automotores) ou Postos de Atendimento TUDO FÁCIL a inclusão do endereço de entrega antes de ser efetuado o pagamento (Lei nº 9.503/97, Art. 128).
Os contribuintes isentos do IPVA são aqueles dispostos no artigo 4º do Regulamento do IPVA (clique aqui). Para verificar os documentos necessários, os requisitos e a lista de isenções, ver Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
Prestadores de serviço de transporte escolar podem obter mais de uma isenção?
Independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas e desde que possuam as autorizações do poder público municipal, é possível obter mais de uma isenção de IPVA para transporte escolar.
Nos casos em que a empresa concessionária solicita exclusão de veículos cadastrados na administração municipal, a isenção pode ser mantida?
Não, se houve ruptura da prestação de serviço junto ao poder público municipal o veículo passa a recolher o IPVA respectivo à sua categoria.
Alterações das características do veículo afetam a isenção do mesmo?
Sim, alterações das características do veículo fazem com que a isenção em vigor seja revista.
Mudança de área geográfica de atuação, passando da competência de uma instituição para outra (DAER/METROPLAN) afeta a isenção em vigor?
Sim, essas alterações afetam a isenção do IPVA sendo necessária a apresentação de documentação emitida a partir da nova instituição.
Sim, ver Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui)
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas tem direito às isenções do ICMS e IPVA, independentemente de possuírem Carteira Nacional de habilitação.
Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 8.0;
Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título II, Capítulo III, Seção 1.0.
Caso queira vender o veículo em menos de 4 (quatro) anos, será necessário pagar todos os impostos, com atualização monetária e acréscimos legais desde a data da isenção (aquisição) (Decreto n.º 37.699/97, Livro I, art. 9º, Inciso XL).
Verificar na Carta de Serviços da Receita Estadual (clique aqui).
O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não pode ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo que veículos de até R$70.000,00 (setenta mil reais) possuem isenção total do ICMS e veículos acima de R$70.000,00 (setenta mil reais) recolherão ICMS sobre a diferença até R$100.000,00 (cem mil reais).
O valor está previsto no Decreto 32.144/85, Art. 4°,§ 14. Valor da UPF (clique aqui).
Após a destinação de 20% para o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o restante arrecadado com o IPVA tem sua destinação repartida com os municípios onde o veículo está licenciado na proporção de 50% para o Estado e 50% para o município.
De acordo com o inciso IV do art.167, CF é vedada a vinculação de receita de impostos a despesa com algumas ressalvas constantes no inciso, dessa forma os recursos arrecadados com o IPVA, não necessariamente, são destinados às ruas/rodovias.
O veículo só pode circular com o CRLV (único documento do veículo de porte obrigatório Lei nº 9503/97). Para que o CRLV seja emitido, todos os débitos relativos ao veículo devem estar quitados ou parcelados (Lei nº 9.503/97, Art. 128).
A atualização do endereço deve ser efetuada no CRVA/DETRAN (Centro de Registro de Veículos Automotores/DETRAN).
A proporção gira em torno de 30%.