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Produto Interno Verde (PIV): País ganha indicador para medir seu patrimônio natural

 

ABr

Alto Paraíso de Goiás (GO) - Cachoeira conhecida como Cariocas, no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Cachoeira no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, em Goiás. Foto:s Marcelo Camargo/Arquivo/Agência Brasil
 

Em meio a índices para medir o crescimento econômico, taxas de emprego, desemprego e inflação, o Brasil terá também um sistema para mensurar o patrimônio natural. Será o Produto Interno Verde (PIV) que levará em conta recursos naturais como florestas, águas e fontes de energia.

Na última quarta-feira (18), o presidente Michel Temer sancionou um projeto de lei aprovado no Congresso Nacional e tornou lei o cálculo do PIV.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Roberto Olindo, o PIV fará parte de um extenso sistema macroeconômico de contas do país. Para obtê-lo, será necessária uma descrição detalhada dos recursos naturais como florestas, água e fontes de energia de forma a tornar possível mensurar o impacto das atividades produtivas e do crescimento econômico do país sobre esse patrimônio ecológico. Com base em tais informações, serão traçadas estratégias de desenvolvimento sustentável.

Olinto informou que o levantamento das riquezas naturais será feito em parceria entre o IBGE e órgãos de cada setor como a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Serviço Florestal Brasileiro e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), entre outros.

“O PIV vai refletir a economia, o que é gerado no ano, porém, considerando o quanto se consumiu não só de máquinas e de equipamentos, mas o quanto se consumiu de recursos naturais, o que é uma informação-chave para o planejamento”, explicou.

Ele disse que hoje não se conhecem bem os impactos ambientais no país. “Esse sistema é para prover o país de uma descrição bastante extensa dos recursos naturais, de que maneira eles são afetados pelo desenvolvimento econômico, ou seja, permitindo uma visão melhor do desenvolvimento sustentável.”

Como exemplo prático, o presidente do IBGE citou a água. Para Olinto, é fundamental saber o estoque de água disponível no país, como ela é consumida pela atividade econômica e pelas famílias e de que forma o impacto do crescimento se dará sobre o esgotamento ou a ampliação desse ativo natural. Segundo Olinto, a conta da água é o item para entrar na composição do PIV que está em estágio mais avançado.

A Lei 13.493, que criou o PIV, determina que o cálculo do índice seja formatado em ampla discussão com a sociedade e órgãos públicos. Prevê também que seja calculado pelo IBGE e divulgado anualmente, se possível. Por envolver aspectos tão abrangentes e complexos, não é possível definir uma data para o início da divulgação do PIV, ressaltou Olinto.

Alto Paraíso de Goiás (GO) - Borboleta no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, no município de Alto Paraíso (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Necessidade de preservar biodiversidade está na lei que criou o PIV . Foto: Marcelo Camargo/Arquivo/Agência Brasil
 

O ministro Sarney Filho destacou a importância do índice para fortalecer as ações de desenvolvimento sustentável no país. “O Brasil só tem a ganhar com essa lei, porque nos dá um norte visível de que estamos caminhando para essa economia de valorização do bem ambiental”. E completou “Estamos lutando para que essa política que valoriza o bem ambiental seja uma política adotada globalmente”.

A lei que criou o PIV detalha que é importante formatar um modelo de cálculo que torne possível a comparação com iniciativas semelhantes desenvolvidas por outros países.

O projeto de lei do PIV foi apresentado em 2011 pelo deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) que, na justificativa, fundamenta que para calcular as riquezas do país como, ocorre no Produto Interno Bruto (PIB), não pode ser deixada de fora a biodiversidade, visando sua valorização e preservação. Inicialmente, o projeto usava a nomenclatura PIB Verde para o novo dado a ser produzido.

 

Por Yara Aquino, da Agência Brasil, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 23/10/2017

 

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