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Classe do Processo:
00018692320198070014 - (0001869-23.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1421476
Data de Julgamento:
09/05/2022
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. ART. 58 DO DECRETO LEI 3688/41. CERCEAMENTO DE DEFESA.      PRELIMINAR REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONFISSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 58 § 1º, alínea ?a?, do Decreto-Lei nº 6259/44, a seis meses de prisão simples no regime inicial aberto, e dez dias-multa. Argumenta que houve cerceamento de defesa e que há necessidade de realização de perícia técnica no material apreendido; que há contradição no depoimento das testemunhas; e ainda que deve ser aplicada a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença. 2. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 3. Prefacialmente, conforme bem pontuou a magistrada de 1º Grau, revela-se despicienda a realização de prova pericial nos recibos apreendidos, já que não é necessário conhecimento técnico especializado para concluir que se trata de apetrecho utilizado no apontamento das apostas, e consequente prática do delito contravencional. Preliminar que ora se rejeita. 4. Importa esclarecer que o presente caso não se amolda à aplicação do  princípio da adequação social, porquanto ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal que "(...) Apesar da pouca fiscalização e repreensão à infração, o jogo do bicho recebe, e deve receber mesmo, larga reprovação da sociedade, notadamente por sua nocividade. (....) A bem da verdade, o 'jogo do bicho' deixa notórias seqüelas anti-sociais, já que em seus bastidores proliferam a corrupção, disputas entre quadrilhas, subornos e até mortes". (RE 608425 / MG - Rel. Min. Ayres Brito). 5. A condenação do apelante está amparada no depoimento dos policiais, o que constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente porque foram corroborados em juízo, e observado o devido processo legal. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que ?o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.? (AgRg no HC 649.425/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).  6. Para além, a condenação fundamentou-se em provas seguras, harmônicas e coerentes que demonstraram a autoria e a materialidade do crime de explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho (art. 58 do Decreto Lei 3688/41).  Nesse contexto, verifica-se que a sentença avaliou corretamente as circunstâncias judiciais, sopesando de forma razoável e correta a primariedade do apelante, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não se aplicando a circunstância atenuante da confissão em sede policial, e, por isso, deve ser integralmente mantida. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.    
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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