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Classe do Processo:
07235703320228070001 - (0723570-33.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1664410
Data de Julgamento:
09/02/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO FATO. TRÂNSITO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) STJ PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. Se constatado nos autos, por prova pericial e oral, que o réu adentrou na residência após romper cerca elétrica e pular o cercamento, com emprego de meios e esforços incomuns, não há falar em afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.   2. Condenação penal definitiva, por fato anterior ao presente delito, com trânsito em julgado posterior, apesar de não ser considerada para a configuração da reincidência, pode ser considerada para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena  3. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível destacar uma delas para justificar a exasperação da pena-base, enquanto a outra remanescente qualificará o crime, vedado apenas o ?bis in idem?.   4. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior.  5. Verificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) justifica-se a aplicação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se, além do §2º, o disposto no §3º do artigo 33 do Código Penal.  6. Recurso parcialmente provido.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
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