TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07071488320228070000 - (0707148-83.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1627552
Data de Julgamento:
18/10/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da nomeação do candidato, que teria ensejado a preterição. Rejeitada a prejudicial. II - A impetrante ficou classificada na primeira etapa fora do número de vagas previstas para a participação no curso de formação, sendo, portanto, eliminada. III - A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial, e não por ato discricionário da Administração, não configura preterição dos demais candidatos. IV - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
Denegou-se a ordem. Unânime. Agravo interno julgado prejudicado, também à unanimidade
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da nomeação do candidato, que teria ensejado a preterição. Rejeitada a prejudicial. II - A impetrante ficou classificada na primeira etapa fora do número de vagas previstas para a participação no curso de formação, sendo, portanto, eliminada. III - A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial, e não por ato discricionário da Administração, não configura preterição dos demais candidatos. IV - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1627552, 07071488320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da nomeação do candidato, que teria ensejado a preterição. Rejeitada a prejudicial. II - A impetrante ficou classificada na primeira etapa fora do número de vagas previstas para a participação no curso de formação, sendo, portanto, eliminada. III - A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial, e não por ato discricionário da Administração, não configura preterição dos demais candidatos. IV - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1627552
, 07071488320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da nomeação do candidato, que teria ensejado a preterição. Rejeitada a prejudicial. II - A impetrante ficou classificada na primeira etapa fora do número de vagas previstas para a participação no curso de formação, sendo, portanto, eliminada. III - A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial, e não por ato discricionário da Administração, não configura preterição dos demais candidatos. IV - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1627552, 07071488320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -