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Classe do Processo:
07071488320228070000 - (0707148-83.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1627552
Data de Julgamento:
18/10/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  I - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a data da nomeação do candidato, que teria ensejado a preterição. Rejeitada a prejudicial.  II - A impetrante ficou classificada na primeira etapa fora do número de vagas previstas para a participação no curso de formação, sendo, portanto, eliminada.  III - A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial, e não por ato discricionário da Administração, não configura preterição dos demais candidatos.   IV - Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
Denegou-se a ordem. Unânime. Agravo interno julgado prejudicado, também à unanimidade
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