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Classe do Processo:
07051447720218070010 - (0705144-77.2021.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1436585
Data de Julgamento:
07/07/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da presença de duas qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo qualificado. 2. Verificada a multirreincidência do acusado, uma das condenações pode ser utilizada para valorar negativamente os seus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, e a outra para efeito de reincidência. 3. Fixada pena inferior a 4 anos e sendo o réu reincidente, correta a fixação de regime prisional semiaberto. 4. Recurso conhecido e desprovido.                
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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