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Classe do Processo:
07103106020218070020 - (0710310-60.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1428002
Data de Julgamento:
01/06/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL/CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARGO DE AGENTE DE SUPORTE AO NEGÓCIO - GSN, SUPORTE ADMINISTRATIVO/ATENDIMENTO COMERCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O CARGO DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIRMADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da produção de prova oral, se os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes para a compreensão dos fatos e solução da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, fixou teses no sentido de que ?(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.? (RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016) 3. Em relação ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias para o cargo objeto do certame, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão, há entendimento no sentido de haver preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço (SL 898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). 4. Não havendo correspondência entre as atribuições dos cargos de Agente de Suporte ao Negócio - GSN, Área de Contribuição: Suporte Administrativo/Atendimento Comercial (objeto do certame) e de Supervisor de Atendimento (terceirizado), não se mostra configurada a preterição e, por conseguinte, fica vedado o reconhecimento do direito à nomeação da parte. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL/CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARGO DE AGENTE DE SUPORTE AO NEGÓCIO - GSN, SUPORTE ADMINISTRATIVO/ATENDIMENTO COMERCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O CARGO DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIRMADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da produção de prova oral, se os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes para a compreensão dos fatos e solução da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, fixou teses no sentido de que "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016) 3. Em relação ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias para o cargo objeto do certame, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão, há entendimento no sentido de haver preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço (SL 898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). 4. Não havendo correspondência entre as atribuições dos cargos de Agente de Suporte ao Negócio - GSN, Área de Contribuição: Suporte Administrativo/Atendimento Comercial (objeto do certame) e de Supervisor de Atendimento (terceirizado), não se mostra configurada a preterição e, por conseguinte, fica vedado o reconhecimento do direito à nomeação da parte. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1428002, 07103106020218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL/CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARGO DE AGENTE DE SUPORTE AO NEGÓCIO - GSN, SUPORTE ADMINISTRATIVO/ATENDIMENTO COMERCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O CARGO DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIRMADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da produção de prova oral, se os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes para a compreensão dos fatos e solução da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, fixou teses no sentido de que "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016) 3. Em relação ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias para o cargo objeto do certame, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão, há entendimento no sentido de haver preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço (SL 898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). 4. Não havendo correspondência entre as atribuições dos cargos de Agente de Suporte ao Negócio - GSN, Área de Contribuição: Suporte Administrativo/Atendimento Comercial (objeto do certame) e de Supervisor de Atendimento (terceirizado), não se mostra configurada a preterição e, por conseguinte, fica vedado o reconhecimento do direito à nomeação da parte. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1428002
, 07103106020218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL/CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARGO DE AGENTE DE SUPORTE AO NEGÓCIO - GSN, SUPORTE ADMINISTRATIVO/ATENDIMENTO COMERCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O CARGO DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIRMADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da produção de prova oral, se os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes para a compreensão dos fatos e solução da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, fixou teses no sentido de que "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016) 3. Em relação ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias para o cargo objeto do certame, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão, há entendimento no sentido de haver preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço (SL 898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). 4. Não havendo correspondência entre as atribuições dos cargos de Agente de Suporte ao Negócio - GSN, Área de Contribuição: Suporte Administrativo/Atendimento Comercial (objeto do certame) e de Supervisor de Atendimento (terceirizado), não se mostra configurada a preterição e, por conseguinte, fica vedado o reconhecimento do direito à nomeação da parte. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1428002, 07103106020218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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