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Classe do Processo:
07093351520198070018 - (0709335-15.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1420200
Data de Julgamento:
20/04/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Relator Designado:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. 100% DO CONSUMO DE ÁGUA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto devidamente declinado nas razões recursais os fundamentos pelo quais se almeja a reforma da sentença. 2. O Decreto Federal nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, em seu art. 10, permite o cálculo da tarifa de esgoto tendo por base o volume de consumo de água. 3. No âmbito do Distrito Federal, o Decreto nº. 26.590/2006 estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de água e esgoto, estabelece, em seu art. 40, os critérios para o cálculo da cobrança de esgoto. 4. O valor cobrado da tarifa de esgoto trata-se de arrecadação de receita pública, sendo irrelevante a denominação para qualifica-la, e as demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua arrecadação, sendo certo que as três espécies tributárias fazem parte de um mesmo gênero, qual seja o tributo, pelo que apresentam em comum determinadas características, com destaques por serem receitas públicas pecuniárias, compulsórias, exigidas com base no poder fiscal do Estado e arrecadadas através de atividade plenamente vinculada. 5. A cobrança de tarifa de água e esgoto é a remuneração do fornecimento desses serviços específicos, que são custeados de acordo com a utilização individual (uti singuli) e de acordo com o efetivado ou potencialmente utilizado, ou posto à disposição, diferentemente dos serviços públicos gerais, que são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos, de forma indeterminado no que se referem aos beneficiados, e são custeados pelos impostos, como no caso dos serviços de polícia e do corpo de bombeiros. 6. A simples oferta de colheita de esgoto deverá ser calculado de acordo com o consumo de água, como determina a legislação pátria, independentemente do fato de que a diferença entre o abastecimento de água e o volume de esgoto ser diferente, pois, à toda evidência, a forma de remuneração dos serviços de água e esgoto, impede que se faça essa distinção, sem falar que não há como controlar o contribuinte que eventualmente irá utilizar mais o serviço de esgoto do que o consumo de água. 7. Há expressa previsão legal autorizando o cálculo da tarifa de esgoto no patamar de 100% do volume de água para o sistema de coleta convencional em imóveis que não estejam em construção. 8. Embora não se desconheça que parcela da água fornecida não seja convertida em esgoto sanitário a ser coletado, o serviço prestado não se restringe à coleta de esgoto, abrangendo, também, outras atividades, como o tratamento dos dejetos antes do deságue, de modo a reduzir os danos ao meio ambiente. 9. Deu-se provimento ao recuso da ré. Julgou-se prejudicada a apelação da autora.  
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACORDÃO O 1º VOGAL, DESEMBARGADOR FABRÍCIO BEZERRA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
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