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Classe do Processo:
07178699020198070003 - (0717869-90.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1419025
Data de Julgamento:
27/04/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE. EMPRESA DE PANIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. RETIRADA DE SÓCIO DE FACHADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DE FATO. HONORÁRIOS. 1. O sócio de fato é aquele cujo nome e sobrenome não consta na razão social, por não poder, ou não querer assumir a condição jurídica de sócio, mas contribui e exerce a atividade empresarial de forma oculta, ou seja, por trás do nome dos demais sócios. 2. O reconhecimento de um sócio não constituído no contrato social da empresa sugere a existência de uma situação irreal. No âmbito do direito civil, esta situação é conhecida como simulação. Nos termos do art. 167, §1º, inciso I, do Código Civil, ocorre quando, dentre outras possibilidades, os negócios jurídicos "aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem". Nesse caso, torna-se imperiosa a retificação do quadro societário. 3. Se das provas dos autos constata-se que a autora figurou como sócia ?de fachada?, deve-se declarar a nulidade do período em que esteve no quadro societário, bem como incluir os verdadeiros sócios em seu lugar: seu genitor e tio. 4. Recurso conhecido e provido. Honorários majorados.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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