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Classe do Processo:
07001594120218070018 - (0700159-41.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1418794
Data de Julgamento:
04/05/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Apelação cível. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Inversão do ônus da prova. 1. Não se justifica a inversão do onus probandi, porquanto não configurada a alegada hipossuficiência. 2. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese, não verificada, de preterição.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
Apelação cível. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Inversão do ônus da prova. 1. Não se justifica a inversão do onus probandi, porquanto não configurada a alegada hipossuficiência. 2. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese, não verificada, de preterição. (Acórdão 1418794, 07001594120218070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Apelação cível. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Inversão do ônus da prova. 1. Não se justifica a inversão do onus probandi, porquanto não configurada a alegada hipossuficiência. 2. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese, não verificada, de preterição.
(
Acórdão 1418794
, 07001594120218070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Apelação cível. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Inversão do ônus da prova. 1. Não se justifica a inversão do onus probandi, porquanto não configurada a alegada hipossuficiência. 2. Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese, não verificada, de preterição. (Acórdão 1418794, 07001594120218070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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