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Classe do Processo:
00106645820138070004 - (0010664-58.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1417874
Data de Julgamento:
12/04/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO. I - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do eg. STJ. II - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS (Tema 52) submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. III - Observada a ordem disposta no art. 85, §2º, do CPC e havendo condenação pecuniária na r. sentença, este é o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios a que foram condenadas ambas as partes. IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. O contrato de mútuo possui cláusula expressa quanto à pactuação da capitalização de juros. Prática autorizada. Súmulas 539 e 541 do STJ. V - Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus correspondentes devem ser distribuídos proporcionalmente, art. 86, caput, CPC. VI - Apelações conhecidas e desprovidas.    
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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