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Classe do Processo:
07132197920198070009 - (0713219-79.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411169
Data de Julgamento:
24/03/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É admitida a incidência da comissão de permanência nos contratos bancários desde que não cumulada a outros encargos. 2. No caso, há previsão expressa da incidência de comissão de permanência no contrato, cumulada com multa e juros moratórios. Todavia, o demonstrativo de débito tão somente evidencia a cobrança da comissão de permanência na atualização da dívida, sem cumulação com outros encargos. Nesse contexto, embora a r. sentença tenha declarado acertadamente a nulidade da cláusula que permite a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, como não foi cobrado qualquer percentual na atualização do débito além da comissão de permanência, é lícita sua cobrança. 3. Deve a parte ré responder pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, visto que a autora decaiu de parte mínima do pedido inicial.  4. Apelação conhecida e provida.    
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 30 DO STJ, SÚMULA 472 DO STJ, SÚMULA 294 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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