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Classe do Processo:
07352100420208070001 - (0735210-04.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1408671
Data de Julgamento:
16/03/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR CULPA DO COMPRADOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.786/2018. PARCELA ÚNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O promitente comprador tem o direito de arrependimento, podendo rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes, bem como de obter a devolução de percentual das parcelas pagas. 2. A retenção de 10% (dez por cento) é suficiente para o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio, especialmente, levando-se em consideração que as requeridas ficarão com a propriedade do imóvel e poderão renegociá-lo, além do que não demonstraram circunstância que justificasse a retenção em percentual superior 3. É vedada a aplicação retroativa da Lei n.º 13.786/2018 (?Lei do Distrato?) para atingir os pré-contratos firmados antes do início da sua vigência e os efeitos contratuais que venham a ser produzidos, nos termos do art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Assim, as apelantes não têm direito ao parcelamento da restituição em 12 (doze) parcelas, de maneira que a restituição deve ser realizada em parcela única. 4. A cláusula contratual que prevê a possibilidade genérica de cobrança da taxa de ocupação do imóvel sem estabelecer qualquer parâmetro é abusiva. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LOTEAMENTO, CIDADE OCIDENTAL, SÚMULA 543 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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