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Classe do Processo:
07033119720218070018 - (0703311-97.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1408311
Data de Julgamento:
16/03/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO D VIA ELEITA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 2. Nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça: ?3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público?  3. No caso em análise, ausente a comprovação de recebimento de má-fé da servidora que sequer deu causa ao pagamento indevido, não é possível determinar a restituição dos valores recebidos. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO ESPECIAL 1244182.
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