TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07038116620218070018 - (0703811-66.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1405933
Data de Julgamento:
09/03/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ERRO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. PARTE RÉ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.  1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que ?os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido? (Tema 1.009). 1.2. A mera formulação de pedido administrativo com vistas a concessão do benefício não caracteriza má-fé por parte da pensionista; ainda mais quando observado que se trata de pessoa analfabeta e, evidentemente, sem conhecimento jurídico suficiente para compreender as peculiaridades que envolvem o regime jurídico laboral ao qual o seu falecido marido se encontrava vinculado. 1.3. Constatado que a concessão da pensão por morte ocorreu exclusivamente em virtude de erro cometido pela própria Administração, ao interpretar de forma equivocada a legislação de regência, não há como ser imposta à pensionista a obrigação de ressarcir ao erário o montante recebido. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, n. 74/2013 e n. 80/2014 não conferiram personalidade jurídica própria às defensorias públicas, mas apenas asseguraram a tais órgãos autonomia administrativa, funcional e orçamentária em relação ao ente federativo ao qual se encontram vinculadas. 3. De acordo com a Súmula n. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença?. 3.1. Incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos casos em que a parte vencedora da demanda se encontra representada em juízo pela Defensoria Pública do Distrito Federal, porquanto evidenciada a confusão entre credor e devedor em tais hipóteses.   4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -