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Classe do Processo:
07038329720208070011 - (0703832-97.2020.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1402634
Data de Julgamento:
16/02/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. INTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR ORIGINAL. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. Inexiste, nesta mesma inteligência, o dever de análise pormenorizada de todos julgados invocados pelas partes em suas peças processuais se estes não tiverem natureza vinculante. 2. O termo de confissão e renegociação de dívida que cumpre os requisitos legais de tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade pode ser executado, sem a necessidade de apresentação do instrumento de crédito original. 3. A comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que deixar de nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, que sejam suficientes para a quitação da integralidade da dívida, conforme previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se ainda o benefício da excussão nos casos de insolvência do devedor original. Art. 828, inc. III, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. INTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR ORIGINAL. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. Inexiste, nesta mesma inteligência, o dever de análise pormenorizada de todos julgados invocados pelas partes em suas peças processuais se estes não tiverem natureza vinculante. 2. O termo de confissão e renegociação de dívida que cumpre os requisitos legais de tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade pode ser executado, sem a necessidade de apresentação do instrumento de crédito original. 3. A comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que deixar de nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, que sejam suficientes para a quitação da integralidade da dívida, conforme previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se ainda o benefício da excussão nos casos de insolvência do devedor original. Art. 828, inc. III, do Código Civil. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1402634, 07038329720208070011, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. INTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR ORIGINAL. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. Inexiste, nesta mesma inteligência, o dever de análise pormenorizada de todos julgados invocados pelas partes em suas peças processuais se estes não tiverem natureza vinculante. 2. O termo de confissão e renegociação de dívida que cumpre os requisitos legais de tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade pode ser executado, sem a necessidade de apresentação do instrumento de crédito original. 3. A comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que deixar de nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, que sejam suficientes para a quitação da integralidade da dívida, conforme previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se ainda o benefício da excussão nos casos de insolvência do devedor original. Art. 828, inc. III, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1402634
, 07038329720208070011, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. INTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR ORIGINAL. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. Inexiste, nesta mesma inteligência, o dever de análise pormenorizada de todos julgados invocados pelas partes em suas peças processuais se estes não tiverem natureza vinculante. 2. O termo de confissão e renegociação de dívida que cumpre os requisitos legais de tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade pode ser executado, sem a necessidade de apresentação do instrumento de crédito original. 3. A comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que deixar de nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, que sejam suficientes para a quitação da integralidade da dívida, conforme previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se ainda o benefício da excussão nos casos de insolvência do devedor original. Art. 828, inc. III, do Código Civil. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1402634, 07038329720208070011, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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