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Classe do Processo:
07027950720218070009 - (0702795-07.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1393254
Data de Julgamento:
09/12/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Além da licitude da capitalização mensal de juros nas operações da espécie, em se tratando de cédula de crédito bancário há expressa autorização legal para tal prática, especificamente no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. 4. Não há ilegalidade na previsão contratual de cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, correção monetária e multa, desde que não cumulados com comissão de permanência. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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