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Classe do Processo:
07059251520208070017 - (0705925-15.2020.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1392064
Data de Julgamento:
09/12/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3. In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3. In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3. In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1392064
, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3. In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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