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Classe do Processo:
07306118820218070000 - (0730611-88.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389792
Data de Julgamento:
29/11/2021
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTE DISTRITAL. INTERESSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO DA PARTE IMPETRADA PARA REALIZAR A CIRURGIA NECESSÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, razão pela qual o ente distrital tem interesse para compor o polo passivo do mandado de segurança. 2. O Secretário de Estado de Saúde, autoridade máxima do órgão e responsável por promover e gerenciar todo o sistema público de saúde, tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter tratamento cirúrgico na rede pública. Preliminar rejeitada. 3. O não cabimento do presente Writ em razão da necessidade de dilação probatória deve ser refutada, seja por estar em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual admite o manejo deste remédio heroico para determinar ao ente público o fornecimento de tratamento cirúrgico àqueles que demonstrem a sua necessidade, seja porque a provas dos autos se encontram suficientemente apto à análise do mérito. Preliminar rejeitada. 4. O cerne da presente controvérsia reside em saber se o impetrante possui direito líquido e certo a ser submetido à cirurgia estereotáxica com implante de eletrodos cerebrais profundos (DBS) bilateralmente, em razão do impetrante ser portador da Doença de Parkinson. 5. Cabe enfatizar que a saúde é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal) e, portanto, passível de ser exigido a qualquer tempo (norma de eficácia plena), independentemente da existência de regulamentação infraconstitucional ou de atendimento prévio a procedimentos burocráticos. 5.1. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Na situação posta nos autos, verifica que restou demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante para que este seja submetido à pleiteada cirurgia, tendo em vista que o Relatório Médico emitido pelo Hospital de Base do Distrito Federal relata que o impetrante é portador da Doença de Parkinson há mais de 15 (quinze) anos e que os tratamentos medicamentosos até então utilizados não estão mais surtindo-lhe efeitos, não sendo mais possível o seu controle clinicamente, o que repercute severamente na sua qualidade de vida e de seus familiares, tendo, inclusive, risco potencial à vida do impetrante em virtude da progressividade da doença. 7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEUROMODULAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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