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Classe do Processo:
07023312620208070006 - (0702331-26.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389106
Data de Julgamento:
25/11/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e da testemunha foram corroborados pelas demais elementos probatórios, confirmando a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia. 3. Na ameaça, por se tratar de crime formal, que se consuma no momento em que o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, é suficiente o fundado temor para que a vítima busque a tutela protetiva do Estado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e da testemunha foram corroborados pelas demais elementos probatórios, confirmando a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia. 3. Na ameaça, por se tratar de crime formal, que se consuma no momento em que o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, é suficiente o fundado temor para que a vítima busque a tutela protetiva do Estado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1389106, 07023312620208070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e da testemunha foram corroborados pelas demais elementos probatórios, confirmando a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia. 3. Na ameaça, por se tratar de crime formal, que se consuma no momento em que o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, é suficiente o fundado temor para que a vítima busque a tutela protetiva do Estado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1389106
, 07023312620208070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e da testemunha foram corroborados pelas demais elementos probatórios, confirmando a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia. 3. Na ameaça, por se tratar de crime formal, que se consuma no momento em que o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, é suficiente o fundado temor para que a vítima busque a tutela protetiva do Estado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1389106, 07023312620208070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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