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Classe do Processo:
07026582220218070010 - (0702658-22.2021.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1383633
Data de Julgamento:
03/11/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DUPLO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO.  PREVISÃO CONTRATUAL DO ÔNUS DA COBRANÇA. LEGALIDADE.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILICITUDE. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA E LIMITAÇÃO PELA TAXA DO CONTRATO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado, o que, no caso dos autos, ainda que seja um pouco superior a média não representa abuso. 2 Não há abusividade na cláusula que prevê o repasse das despesas decorrentes da cobrança pela inadimplência ao consumidor. 3. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, sendo nula a disposição combatida nos autos, por permitir a cobrança do encargo acrescido de multa contratual. 4. Ambos os Recursos de apelação desprovidos.  
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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