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Classe do Processo:
07118561620218070000 - (0711856-16.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1378561
Data de Julgamento:
18/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca o fornecimento de medicamento. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. Segurança concedida.
Decisão:
Concedeu-se a segurança por unanimidade nos termos do voto do eminente Relator
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADALIMUMABE.
Jurisprudência em Temas:
Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca o fornecimento de medicamento. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. Segurança concedida. (Acórdão 1378561, 07118561620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca o fornecimento de medicamento. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. Segurança concedida.
(
Acórdão 1378561
, 07118561620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca o fornecimento de medicamento. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. Segurança concedida. (Acórdão 1378561, 07118561620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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