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Classe do Processo:
07118561620218070000 - (0711856-16.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1378561
Data de Julgamento:
18/10/2021
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1.  A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca o fornecimento de medicamento. 2.  O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4.  Segurança concedida.   
Decisão:
Concedeu-se a segurança por unanimidade nos termos do voto do eminente Relator
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