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Classe do Processo:
07116098320188070018 - (0711609-83.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1378419
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME O GRAU DE DERROTA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, portanto é razoável que o pensionista receba parcela integrante do benefício como legítima e efetue gastos considerando o total desse valor, porque compõe o seu patrimônio. 2. Em nome do princípio da segurança das relações jurídicas e da boa-fé, é inviável a restituição de valores recebidos indevidamente pelo servidor ou pensionista, decorrentes de erro exclusivo do Poder Público devido à errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp 1.244.182/PB) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que as verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor, ainda que indevidas, mas decorrentes de falha ou erro imputado à própria Administração Pública, não são passíveis de restituição. Precedentes. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá observar os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deve, ainda, considerar o grau do zelo profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Estabelece-se o percentual conforme o montante da condenação ou do proveito econômico obtido. E, na hipótese de não ocorrer condenação principal ou não for possível quantificar o proveito econômico, os honorários serão estipulados com base no valor atualizado da causa. Caso esses valores sejam superiores a 200 (duzentos salários mínimos), o arbitramento também deverá seguir os parâmetros estabelecidos no § 3º. 6. O art. 86, do CPC, determina que ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. Para melhor refletir o panorama sucumbencial, é devida a redistribuição dos honorários advocatícios. 7. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REÚ/DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 531, TEMA 1.009, VERBA ALIMENTAR, REsp 1.244.182/PB, CARÁTER ALIMENTAR, REsp 1.381.734/RN, TEMA 979.
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Inteiro Teor:
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