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Classe do Processo:
07025419820218070020 - (0702541-98.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1372958
Data de Julgamento:
15/09/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS. APÓS 31/03/2000. ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DE CLÁUSULA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, é legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e desde que fixada corretamente do ponto de vista aritmético. 3. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), e desde que não disfarçada de juros remuneratórios. 4. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que imputa ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas extrajudiciais decorrente de sua mora, se o agente financeiro também se submeter às mesmas condições (artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos
EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS. APÓS 31/03/2000. ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DE CLÁUSULA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, é legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e desde que fixada corretamente do ponto de vista aritmético. 3. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), e desde que não disfarçada de juros remuneratórios. 4. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que imputa ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas extrajudiciais decorrente de sua mora, se o agente financeiro também se submeter às mesmas condições (artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1372958, 07025419820218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS. APÓS 31/03/2000. ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DE CLÁUSULA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, é legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e desde que fixada corretamente do ponto de vista aritmético. 3. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), e desde que não disfarçada de juros remuneratórios. 4. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que imputa ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas extrajudiciais decorrente de sua mora, se o agente financeiro também se submeter às mesmas condições (artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1372958
, 07025419820218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS. APÓS 31/03/2000. ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DE CLÁUSULA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, é legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e desde que fixada corretamente do ponto de vista aritmético. 3. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), e desde que não disfarçada de juros remuneratórios. 4. Não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que imputa ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas extrajudiciais decorrente de sua mora, se o agente financeiro também se submeter às mesmas condições (artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1372958, 07025419820218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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