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Classe do Processo:
07117252620178070018 - (0711725-26.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1372434
Data de Julgamento:
15/09/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA AGU E DO TCU. 1. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Portanto à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contrariarem os princípios norteadores da atividade pública. 2. A verba percebida, por guardar natureza alimentar, é irrepetível, pois recebida de boa-fé, uma vez que o pagamento se deu de acordo com as regras vigentes à época. 3. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula 249 do TCU). 4. Segundo o texto sumular nº 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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