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Classe do Processo:
07097950220198070018 - (0709795-02.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1372075
Data de Julgamento:
15/09/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RE N.º 852.475/SP (TEMA 897). SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. ?(...) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública? (STF. Plenário. RE 636.889/AL (Tema 899), Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 24/06/2020). 2. Conquanto o servidor público ocupante de dois cargos cumulados licitamente não faça jus ao recebimento do auxílio alimentação em duplicidade, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o óbice à restituição de valores percebidos de boa-fé, já que houve erro da administração quando da composição de sua remuneração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
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