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Classe do Processo:
07097950220198070018 - (0709795-02.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1372075
Data de Julgamento:
15/09/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RE N.º 852.475/SP (TEMA 897). SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. ?(...) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública? (STF. Plenário. RE 636.889/AL (Tema 899), Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 24/06/2020). 2. Conquanto o servidor público ocupante de dois cargos cumulados licitamente não faça jus ao recebimento do auxílio alimentação em duplicidade, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o óbice à restituição de valores percebidos de boa-fé, já que houve erro da administração quando da composição de sua remuneração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RE N.º 852.475/SP (TEMA 897). SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública" (STF. Plenário. RE 636.889/AL (Tema 899), Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 24/06/2020). 2. Conquanto o servidor público ocupante de dois cargos cumulados licitamente não faça jus ao recebimento do auxílio alimentação em duplicidade, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o óbice à restituição de valores percebidos de boa-fé, já que houve erro da administração quando da composição de sua remuneração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1372075, 07097950220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RE N.º 852.475/SP (TEMA 897). SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública" (STF. Plenário. RE 636.889/AL (Tema 899), Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 24/06/2020). 2. Conquanto o servidor público ocupante de dois cargos cumulados licitamente não faça jus ao recebimento do auxílio alimentação em duplicidade, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o óbice à restituição de valores percebidos de boa-fé, já que houve erro da administração quando da composição de sua remuneração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. 3. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1372075
, 07097950220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. RE N.º 852.475/SP (TEMA 897). SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública" (STF. Plenário. RE 636.889/AL (Tema 899), Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 24/06/2020). 2. Conquanto o servidor público ocupante de dois cargos cumulados licitamente não faça jus ao recebimento do auxílio alimentação em duplicidade, encontra-se sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o óbice à restituição de valores percebidos de boa-fé, já que houve erro da administração quando da composição de sua remuneração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1372075, 07097950220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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