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Classe do Processo:
07181161420188070001 - (0718116-14.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1371541
Data de Julgamento:
09/09/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA A CONTAR DO AJUIZAMENTO. 1. É lícita a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos. Não havendo indevida cumulação nos cálculos que instruem a inicial, separados conforme os períodos de normalidade e de inadimplemento, descabe afastar-se a incidência de quaisquer dos encargos pactuados. 2. Conforme o art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida e estando os cálculos que instruem a inicial devidamente atualizados, a atualização posterior deve se dar desde o ajuizamento, e não apenas a contar da citação. 3. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA A CONTAR DO AJUIZAMENTO. 1. É lícita a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos. Não havendo indevida cumulação nos cálculos que instruem a inicial, separados conforme os períodos de normalidade e de inadimplemento, descabe afastar-se a incidência de quaisquer dos encargos pactuados. 2. Conforme o art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida e estando os cálculos que instruem a inicial devidamente atualizados, a atualização posterior deve se dar desde o ajuizamento, e não apenas a contar da citação. 3. Apelo provido. (Acórdão 1371541, 07181161420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA A CONTAR DO AJUIZAMENTO. 1. É lícita a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos. Não havendo indevida cumulação nos cálculos que instruem a inicial, separados conforme os períodos de normalidade e de inadimplemento, descabe afastar-se a incidência de quaisquer dos encargos pactuados. 2. Conforme o art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida e estando os cálculos que instruem a inicial devidamente atualizados, a atualização posterior deve se dar desde o ajuizamento, e não apenas a contar da citação. 3. Apelo provido.
(
Acórdão 1371541
, 07181161420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA A CONTAR DO AJUIZAMENTO. 1. É lícita a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos. Não havendo indevida cumulação nos cálculos que instruem a inicial, separados conforme os períodos de normalidade e de inadimplemento, descabe afastar-se a incidência de quaisquer dos encargos pactuados. 2. Conforme o art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida e estando os cálculos que instruem a inicial devidamente atualizados, a atualização posterior deve se dar desde o ajuizamento, e não apenas a contar da citação. 3. Apelo provido. (Acórdão 1371541, 07181161420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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