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Classe do Processo:
07429285220208070001 - (0742928-52.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1367333
Data de Julgamento:
26/08/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. CRACK. QUANTIDADE ÍNFIMA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O policial no desempenho da função estatal goza de presunção de idoneidade, e seu depoimento tomado na condição de testemunha serve para respaldar o decreto condenatório, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar da veracidade de suas declarações. 2. Não obstante a natureza da droga (crack), sua ínfima quantidade não justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Se o tráfico de entorpecentes ocorreu em data e horário em que o estabelecimento de ensino não funcionava, não incide a causa de aumento do art. 40, III, Lei nº 11.343/06. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
2,24G DE CRACK.
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Inteiro Teor:
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