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Classe do Processo:
07070302420208070018 - (0707030-24.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1366833
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÂO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Também a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) reverbera a obrigação do poder público assegurar a disponibilização dos meios para acesso aos tratamentos médicos. 2.Verificada a impossibilidade física e financeira do autor de, por conta própria, se locomover até a clínica onde realiza as sessões de hemodiálise, deve o Distrito Federal ser obrigado a fornecer-lhe transporte especial para assegurar a continuidade do tratamento. 3.Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÂO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Também a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) reverbera a obrigação do poder público assegurar a disponibilização dos meios para acesso aos tratamentos médicos. 2.Verificada a impossibilidade física e financeira do autor de, por conta própria, se locomover até a clínica onde realiza as sessões de hemodiálise, deve o Distrito Federal ser obrigado a fornecer-lhe transporte especial para assegurar a continuidade do tratamento. 3.Recurso não provido. (Acórdão 1366833, 07070302420208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÂO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Também a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) reverbera a obrigação do poder público assegurar a disponibilização dos meios para acesso aos tratamentos médicos. 2.Verificada a impossibilidade física e financeira do autor de, por conta própria, se locomover até a clínica onde realiza as sessões de hemodiálise, deve o Distrito Federal ser obrigado a fornecer-lhe transporte especial para assegurar a continuidade do tratamento. 3.Recurso não provido.
(
Acórdão 1366833
, 07070302420208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÂO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Também a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) reverbera a obrigação do poder público assegurar a disponibilização dos meios para acesso aos tratamentos médicos. 2.Verificada a impossibilidade física e financeira do autor de, por conta própria, se locomover até a clínica onde realiza as sessões de hemodiálise, deve o Distrito Federal ser obrigado a fornecer-lhe transporte especial para assegurar a continuidade do tratamento. 3.Recurso não provido. (Acórdão 1366833, 07070302420208070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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