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Classe do Processo:
07016420920218070018 - (0701642-09.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1364953
Data de Julgamento:
18/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTINUADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. OMISSÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para a sobrevivência do paciente, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O atendimento e a internação domiciliar, a serem disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, estão expressamente consagrados na Lei n. 8.080/90, incluídos pela Lei n. 10.424/2002, de sorte que, restando devidamente comprovada, por relatórios médicos especializados, a necessidade do paciente, inexiste qualquer motivo plausível que justifique a omissão do Estado na negativa do fornecimento do tratamento. 3. Apelação cível conhecida e não provida
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PORTADOR, TCE GRAVE, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CID 10 S06, HIDROCEFALIA PÓS-TCE, TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO GRAVE, DERIVADA COM DVP, CID 10: T90, EPILEPSIA FOCAL.
Jurisprudência em Temas:
Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral
"Home care" - internação domiciliar
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTINUADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. OMISSÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para a sobrevivência do paciente, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O atendimento e a internação domiciliar, a serem disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, estão expressamente consagrados na Lei n. 8.080/90, incluídos pela Lei n. 10.424/2002, de sorte que, restando devidamente comprovada, por relatórios médicos especializados, a necessidade do paciente, inexiste qualquer motivo plausível que justifique a omissão do Estado na negativa do fornecimento do tratamento. 3. Apelação cível conhecida e não provida (Acórdão 1364953, 07016420920218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTINUADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. OMISSÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para a sobrevivência do paciente, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O atendimento e a internação domiciliar, a serem disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, estão expressamente consagrados na Lei n. 8.080/90, incluídos pela Lei n. 10.424/2002, de sorte que, restando devidamente comprovada, por relatórios médicos especializados, a necessidade do paciente, inexiste qualquer motivo plausível que justifique a omissão do Estado na negativa do fornecimento do tratamento. 3. Apelação cível conhecida e não provida
(
Acórdão 1364953
, 07016420920218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTINUADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. OMISSÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para a sobrevivência do paciente, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O atendimento e a internação domiciliar, a serem disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, estão expressamente consagrados na Lei n. 8.080/90, incluídos pela Lei n. 10.424/2002, de sorte que, restando devidamente comprovada, por relatórios médicos especializados, a necessidade do paciente, inexiste qualquer motivo plausível que justifique a omissão do Estado na negativa do fornecimento do tratamento. 3. Apelação cível conhecida e não provida (Acórdão 1364953, 07016420920218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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