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Classe do Processo:
07042412320188070018 - (0704241-23.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362854
Data de Julgamento:
05/08/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. LEI Nº 10.216. RESPONSABILIDADE. ESTADO. SAÚDE MENTAL. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. INTERNAÇÃO. NATUREZA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O direito constitucional à saúde não pode ser desrespeitado e/ou menosprezado, independente de contingências orçamentárias, sob pena de frustração do mínimo existencial dos indivíduos. 2. A Lei nº 10.216/2001 reforça a responsabilidade do Estado pelo desenvolvimento de política de saúde mental e pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais (art. 3º). 3. A internação, especialmente na modalidade involuntária e na compulsória, tem natureza excepcional, por interferir diretamente na autonomia do indivíduo. Assim, só será indicada quando os recursos extra hospitalares mostrarem-se insuficientes, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º). Precedente. 4. A indicação médica quanto à necessidade de internação de paciente com transtornos mentais, hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social em instituição adequada ao quadro permite o reconhecimento do pedido para que o Estado garanta o atendimento, na rede pública ou privada, e arque com os custos do abrigamento. Precedentes. 5. Remessa necessária conhecida e não provida.  
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral, Fornecimento de tratamento médico adequado - dever do Estado.
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