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Classe do Processo:
07178077220188070007 - (0717807-72.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1358300
Data de Julgamento:
22/07/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Sociedade Empresarial de Fato c/c pedido de dissolução de sociedade empresarial e apuração de haveres. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA E SÓCIO OCULTO. CARACTERIZAÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. PROVA INEXISTENTE. SIMULAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se declarar como sócio de Sociedade Limitada pessoa que não consta do contrato social, denominada pelo autor como ?sócio oculto, investidor?, e então proceder à dissolução e liquidação da empresa.  - Não há como reconhecer a sociedade de fato se o acervo probatório é insuficiente. Ademais, a existência de terceiro investidor na relação do objeto social caracteriza sociedade por conta em participação e não sociedade de fato. - Não há elementos de convencimento a corroborar a narrativa de que a sócia majoritária da sociedade limitada agiria e ordem e conta do sócio oculto (?laranja?), tampouco teriam arquitetado desvio de receita da sociedade empresária. - Tendo havido o pedido expresso de retirada pelo sócio minoritário por não existir affectio societatis, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para decretar a dissolução da sociedade, sem prejuízo do sócio remanescente valer-se da faculdade do art. 1.033, parágrafo único do Código Civil. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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