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Classe do Processo:
07071965620208070018 - (0707196-56.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1356086
Data de Julgamento:
15/07/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. POLICIAL MILITAR. FILHA MAIOR E CAPAZ. PREVISÃO LEGAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO. DESCONTOS MENSAIS ININTERRUPTOS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 340/STJ, ?A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado?. 2. O artigo 7º da Lei nº 3.765/60, na redação original, conferia às filhas maiores e capazes de militar falecido o direito à pensão militar. 3. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada sob o nº 2.215-10/2001, assegurou-se que os militares empossados até 29/12/2000 pudessem manter os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, quanto ao pagamento da pensão militar aos beneficiários deles, desde que mediante contribuição mensal de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração, além da alíquota de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) que já eram obrigados a recolher. Essa MP permanece em vigor até os dias atuais, por ter sido editada antes da publicação da Emenda Constitucional nº 32/2001. 4. Com base nessa normatização, afigura-se possível a concessão de pensão por morte às filhas maiores e capazes de militar falecido que foi empossado antes de 29/12/2000, mantendo os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, e que tenha efetuado a contribuição adicional prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. Especificamente no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, no artigo 36, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002, seguiu o entendimento apresentado na MP, quanto à manutenção pelos então militares dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição mensal específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento). Previu, ainda, a possibilidade de renúncia do militar a esse benefício. 6. No caso dos autos, embora o policial militar tenha firmado documento requerendo que não fossem implementados os descontos relativos à contribuição adicional para a pensão militar, a Administração Pública não processou adequadamente o requerimento, tendo mantido a Autora no cadastro de beneficiários do servidor, além de ter permanecido descontando mensalmente o valor a título daquela contribuição por aproximadamente 18 (dezoito) anos. 7. Em atenção às peculiaridades do caso, deve-se privilegiar a boa-fé da Autora, que, diante do pagamento, durante anos, da contribuição adicional pelo genitor, tinha a legítima expectativa de gozar do benefício previdenciário, não podendo ser prejudicada pela falha e pela inação da Administração Pública. Precedente deste eg. TJDFT. 8. Apelação conhecida e não provida.        
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -