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Classe do Processo:
07041679520208070018 - (0704167-95.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1348682
Data de Julgamento:
16/06/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APONSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos a título de ressarcimento ao erário. 2. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, pela sistemática dos recursos repetitivos, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública - Tema 531. 3. A má-fé do servidor não pode ser presumida, reivindicando prova cabal. No particular, não tendo o servidor ingerência no ato praticado pela Administração, deve prevalecer a presunção de retidão e de legalidade dos atos praticados, reconhecendo-se o recebimento de boa-fé da quantia pelo beneficiário. 4. Recurso conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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