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Classe do Processo:
07025000720208070008 - (0702500-07.2020.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1348629
Data de Julgamento:
16/06/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.   1. Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 3. De acordo com as Súmulas 472, 296 e 30 do STJ, é permitida a adoção da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e desde que limitada à taxa média do mercado ou àquela prevista no contrato para o período da normalidade.  4. No caso dos autos, não há previsão de incidência da comissão de permanência, porquanto a instituição financeira limitou a cobrança aos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual para o caso de inadimplemento, não se verificando a alegada cumulação de comissão com outros encargos da mora. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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