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Classe do Processo:
00005713820198070000 - (0000571-38.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334077
Data de Julgamento:
27/04/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial Administrativo
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL. AMAGIS/DF. GRATIFICAÇAO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI 13.752/2018. AUMENTO DOS SUBSIDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇAO PECUNIÁRIA DO TETO REMUNERATORIO A PARTIR DA VIGENCIA DA LEI. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA 2/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional para os agentes públicos de todos os níveis federativo e de todos os Poderes tem por escopo a moralização dos gastos públicos com pessoal. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal (GECJ) tem natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 13.094/2015. 2. Com o advento da Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que majorou o subsidio dos Ministros da Suprema Corte, o parâmetro limitador constitucional restou consequentemente alterado. Não significa, contudo, que a concessão de aumento deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, porquanto se sujeita à prévia dotação orçamentária, conforme artigo 169 da Constituição Federal expressamente previsto no artigo 3º da própria lei que institui o aumento. 3. Em observância às questões orçamentárias, sobreveio a Portaria Conjunta nº 2/2018, editada pelo Presidente do STF e demais Presidentes dos Tribunais Superiores e deste TJDFT, estabelecendo os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752/2018 a partir de 1º de janeiro de 2019. O pedido de majoração do teto remuneratório em data anterior ao estabelecido na Portaria Conjunta 2/2018 não encontra guarida legal e esbarra na responsabilidade fiscal do gestor público. 4. Mantida a Decisão que indefere o pedido de correção pecuniária do teto remuneratório a partir da vigência da lei. 5. Recurso Improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL. AMAGIS/DF. GRATIFICAÇAO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI 13.752/2018. AUMENTO DOS SUBSIDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇAO PECUNIÁRIA DO TETO REMUNERATORIO A PARTIR DA VIGENCIA DA LEI. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA 2/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional para os agentes públicos de todos os níveis federativo e de todos os Poderes tem por escopo a moralização dos gastos públicos com pessoal. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal (GECJ) tem natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 13.094/2015. 2. Com o advento da Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que majorou o subsidio dos Ministros da Suprema Corte, o parâmetro limitador constitucional restou consequentemente alterado. Não significa, contudo, que a concessão de aumento deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, porquanto se sujeita à prévia dotação orçamentária, conforme artigo 169 da Constituição Federal expressamente previsto no artigo 3º da própria lei que institui o aumento. 3. Em observância às questões orçamentárias, sobreveio a Portaria Conjunta nº 2/2018, editada pelo Presidente do STF e demais Presidentes dos Tribunais Superiores e deste TJDFT, estabelecendo os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752/2018 a partir de 1º de janeiro de 2019. O pedido de majoração do teto remuneratório em data anterior ao estabelecido na Portaria Conjunta 2/2018 não encontra guarida legal e esbarra na responsabilidade fiscal do gestor público. 4. Mantida a Decisão que indefere o pedido de correção pecuniária do teto remuneratório a partir da vigência da lei. 5. Recurso Improvido. (Acórdão 1334077, 00005713820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no PJe: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL. AMAGIS/DF. GRATIFICAÇAO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI 13.752/2018. AUMENTO DOS SUBSIDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇAO PECUNIÁRIA DO TETO REMUNERATORIO A PARTIR DA VIGENCIA DA LEI. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA 2/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional para os agentes públicos de todos os níveis federativo e de todos os Poderes tem por escopo a moralização dos gastos públicos com pessoal. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal (GECJ) tem natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 13.094/2015. 2. Com o advento da Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que majorou o subsidio dos Ministros da Suprema Corte, o parâmetro limitador constitucional restou consequentemente alterado. Não significa, contudo, que a concessão de aumento deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, porquanto se sujeita à prévia dotação orçamentária, conforme artigo 169 da Constituição Federal expressamente previsto no artigo 3º da própria lei que institui o aumento. 3. Em observância às questões orçamentárias, sobreveio a Portaria Conjunta nº 2/2018, editada pelo Presidente do STF e demais Presidentes dos Tribunais Superiores e deste TJDFT, estabelecendo os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752/2018 a partir de 1º de janeiro de 2019. O pedido de majoração do teto remuneratório em data anterior ao estabelecido na Portaria Conjunta 2/2018 não encontra guarida legal e esbarra na responsabilidade fiscal do gestor público. 4. Mantida a Decisão que indefere o pedido de correção pecuniária do teto remuneratório a partir da vigência da lei. 5. Recurso Improvido.
(
Acórdão 1334077
, 00005713820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no PJe: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL. AMAGIS/DF. GRATIFICAÇAO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI 13.752/2018. AUMENTO DOS SUBSIDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇAO PECUNIÁRIA DO TETO REMUNERATORIO A PARTIR DA VIGENCIA DA LEI. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA 2/2018. RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional para os agentes públicos de todos os níveis federativo e de todos os Poderes tem por escopo a moralização dos gastos públicos com pessoal. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal (GECJ) tem natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 13.094/2015. 2. Com o advento da Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que majorou o subsidio dos Ministros da Suprema Corte, o parâmetro limitador constitucional restou consequentemente alterado. Não significa, contudo, que a concessão de aumento deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, porquanto se sujeita à prévia dotação orçamentária, conforme artigo 169 da Constituição Federal expressamente previsto no artigo 3º da própria lei que institui o aumento. 3. Em observância às questões orçamentárias, sobreveio a Portaria Conjunta nº 2/2018, editada pelo Presidente do STF e demais Presidentes dos Tribunais Superiores e deste TJDFT, estabelecendo os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752/2018 a partir de 1º de janeiro de 2019. O pedido de majoração do teto remuneratório em data anterior ao estabelecido na Portaria Conjunta 2/2018 não encontra guarida legal e esbarra na responsabilidade fiscal do gestor público. 4. Mantida a Decisão que indefere o pedido de correção pecuniária do teto remuneratório a partir da vigência da lei. 5. Recurso Improvido. (Acórdão 1334077, 00005713820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no PJe: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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