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Classe do Processo:
07004758220208070020 - (0700475-82.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333827
Data de Julgamento:
15/04/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros: na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos: ausência.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros: na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos: ausência. (Acórdão 1333827, 07004758220208070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros: na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos: ausência.
(
Acórdão 1333827
, 07004758220208070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Revisão de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros: na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 - e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos: ausência. (Acórdão 1333827, 07004758220208070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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