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Classe do Processo:
07006204720208070018 - (0700620-47.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1331925
Data de Julgamento:
07/04/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRESUMIDA. SUSPENSÃO. TEMA 531/1009 DO STJ. OMISSÃO. AFASTADA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO.  REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente contenha questão obscura, contraditória, omissa, ou algum erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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