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Classe do Processo:
07056514820208070018 - (0705651-48.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1319156
Data de Julgamento:
12/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, CPC. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL. 1. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva se o servidor público ou pensionista não concorreu para o recebimento de vantagem remuneratória irregular e tinha a legítima expectativa de que o valor recebido era devido, o que afasta a devolução ao erário. 2. O arbitramento por apreciação equitativa, consagrado no § 8º do art. 85 do CPC, ocorre nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO DISTRITO FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ABONO DE PERMANÊNCIA, REGRAS DE TRANSIÇÃO, APOSENTADORIA, AUDITOR FISCAL, TEMA 1.009 DO STJ, SOBRESTAMENTO DO FEITO, TEMA 531 DO STJ, ERRO OPERACIONAL, INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, LEI, NATREZA ALIMENTAR.
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Inteiro Teor:
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