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Classe do Processo:
00484198020138070016 - (0048419-80.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1314137
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA.  CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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