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Classe do Processo:
07397621520208070000 - (0739762-15.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1312859
Data de Julgamento:
27/01/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 371, I, DO CPC). APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INADMISSÍVEL PARA O CASO CONCRETO. PROBATIO IN DIABOLICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE NÃO VERIFICADA DE O AUTOR PRODUZIR PROVA PERICIAL QUE, SUBSTANCIALMENTE, DEPENDE DE SEU PROCEDER. PERÍCIA MÉDICA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO DA PROVA NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS (ART. 373, § 1º DO CPC). VEDAÇÃO (ART. 373, § 2º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em via de regra, nas lides ajuizadas para a cobrança de valores relativos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do ônus da prova, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, disposta no art. 373, § 1º, do CPC, altera a imputação subjetiva da incumbência de provar o fato constitutivo do direito alegado ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, o que não diz respeito à prova em si, mas ao sujeito processual que deverá produzi-la, não podendo ser admitida quando a parte estiver, segundo a análise do caso concreto, em condições de produzir, por si só, a prova por ela solicitada. 3. O só fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade de justiça não encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, notadamente quando regulamentado, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por meio da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, o pagamento e os valores dos honorários periciais no âmbito da justiça de primeiro e de segundo graus, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Inteligência do art. 95, caput, § 3º do CPC Precedentes deste e. TJDFT. 4. Por igual, os conhecidos obstáculos para agendamento de perícias no primeiro grau de jurisdição, quando beneficiária da gratuidade de justiça a parte solicitante da prova técnica, não conferem carga dinâmica ao caso concreto, até porque inexistem elementos de convicção certificadores da suposta impossibilidade de ser cumprido o encargo probatório nos termos da regra estática de distribuição do ônus, prevista no art. 373, I e II, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESTADO DE INVALIDEZ, PROVA DIABÓLICA.
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