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Classe do Processo:
07014479220198070018 - (0701447-92.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1309743
Data de Julgamento:
16/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. RECEBIMENTO INDEVIDO. VERBA RESCISÓRIA. DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INVIABILIDADE. 1. Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade (Enunciados nº 346 e 473 da Súmula do STF), essa revisão não possibilita a imposição ao servidor de devolver o que recebeu indevidamente, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sobretudo quando não contribuiu para o equívoco. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria no sentido de ?não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé?. (Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 11/12/2014; Resp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Dje 19/10/2012; Edcl no Resp 1.342.111/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 06/03/2014). 3. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
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Inteiro Teor:
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