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Classe do Processo:
07239867220208070000 - (0723986-72.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1307411
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALHA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.  1. Há muito consolidado o entendimento quanto à possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova de acordo com quem melhor apresenta condições de produzi-la. Precedentes STJ e TJDFT. 2. No particular, notória a dificuldade da parte agravada na produção da prova; e, de outro lado, a melhor condição do Distrito Federal para cumprir o encargo, a fim de apurar eventual falha e o nexo de causalidade com o dano suportado pela neonata, não se tratando de exigir comprovação de fato negativo, mas de prestação regular e adequada do serviço. 3. Agravo conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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