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Classe do Processo:
07011888320208079000 - (0701188-83.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1306195
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. PARCELAS IN NATURA. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz dos artigos 373, inciso II, e 1.707, ambos do CC, não se mostra possível a compensação atinente à verba alimentar. Tal regra tem por nítida finalidade proteger a própria subsistência do alimentando, de forma a preservar o direito ao recebimento do mínimo existencial, ainda que eventualmente haja, por sua parte, dívida de outra natureza em favor do alimentante. 2. Possível, na esteira da jurisprudência, a excepcional mitigação da regra de vedação de compensação de crédito alimentar, a ser examinada em cada caso concreto, em relação a despesas in natura custeadas pelo alimentante em benefício do alimentando, em especial voltadas a gastos de natureza eminentemente alimentar, de modo a evitar enriquecimento sem causa e duplo pagamento. 3. Apesar de o artigo 313 do CC estipular que ?O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa?, referida norma deve ser apreciada com temperamento quando envolver a compensação de prestação in natura relativa a despesas educacionais que substancialmente integram a própria obrigação alimentar, sob pena de acarretar manifesto desequilíbrio ao binômio necessidade-possibilidade. 4. Por ser o alimentante o efetivo responsável fático pelo pagamento e quitação in natura das prestações escolares, as quais nitidamente constituem parte das despesas que englobam a prestação alimentar, mostra-se razoável ao caso permitir a excepcional compensação dos valores nominais das mensalidades escolares por ele pessoalmente devidas, sob pena de evidentemente enriquecimento sem causa e desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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