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Classe do Processo:
07031959320188070019 - (0703195-93.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296715
Data de Julgamento:
28/10/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e têm permissão específica para a cobrança de juros capitalizados. Art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. RESP 973.827/RS - Tema n. 246. 3. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula n. 472 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão do inadimplemento, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e têm permissão específica para a cobrança de juros capitalizados. Art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. RESP 973.827/RS - Tema n. 246. 3. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula n. 472 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão do inadimplemento, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1296715, 07031959320188070019, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e têm permissão específica para a cobrança de juros capitalizados. Art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. RESP 973.827/RS - Tema n. 246. 3. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula n. 472 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão do inadimplemento, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. 5. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1296715
, 07031959320188070019, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e têm permissão específica para a cobrança de juros capitalizados. Art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. RESP 973.827/RS - Tema n. 246. 3. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula n. 472 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão do inadimplemento, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1296715, 07031959320188070019, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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