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Classe do Processo:
07000417520198070005 - (0700041-75.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1281814
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a entidade familiar formada, não obstante em período menor do que o informado na inicial, a partir da prova documental e testemunhal produzida no feito. 2.A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.Não constitui óbice ao reconhecimento da união estável o fato de uma das partes ser casada durante o período de convívio, uma vez comprovado que se encontrava separado de fato do cônjuge. 4.Demonstrada a ausência de convívio entre o de cujus e sua esposa, configurando separação de fato, e a assunção de convivência pública, contínua e duradoura com a requerente, com o objetivo de constituição de entidade familiar, comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 5.Apelação dos réus conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento de união estável "post mortem"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a entidade familiar formada, não obstante em período menor do que o informado na inicial, a partir da prova documental e testemunhal produzida no feito. 2.A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.Não constitui óbice ao reconhecimento da união estável o fato de uma das partes ser casada durante o período de convívio, uma vez comprovado que se encontrava separado de fato do cônjuge. 4.Demonstrada a ausência de convívio entre o de cujus e sua esposa, configurando separação de fato, e a assunção de convivência pública, contínua e duradoura com a requerente, com o objetivo de constituição de entidade familiar, comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 5.Apelação dos réus conhecida e desprovida. (Acórdão 1281814, 07000417520198070005, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a entidade familiar formada, não obstante em período menor do que o informado na inicial, a partir da prova documental e testemunhal produzida no feito. 2.A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.Não constitui óbice ao reconhecimento da união estável o fato de uma das partes ser casada durante o período de convívio, uma vez comprovado que se encontrava separado de fato do cônjuge. 4.Demonstrada a ausência de convívio entre o de cujus e sua esposa, configurando separação de fato, e a assunção de convivência pública, contínua e duradoura com a requerente, com o objetivo de constituição de entidade familiar, comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 5.Apelação dos réus conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1281814
, 07000417520198070005, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a entidade familiar formada, não obstante em período menor do que o informado na inicial, a partir da prova documental e testemunhal produzida no feito. 2.A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.Não constitui óbice ao reconhecimento da união estável o fato de uma das partes ser casada durante o período de convívio, uma vez comprovado que se encontrava separado de fato do cônjuge. 4.Demonstrada a ausência de convívio entre o de cujus e sua esposa, configurando separação de fato, e a assunção de convivência pública, contínua e duradoura com a requerente, com o objetivo de constituição de entidade familiar, comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 5.Apelação dos réus conhecida e desprovida. (Acórdão 1281814, 07000417520198070005, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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