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Classe do Processo:
00018976020158070004 - (0001897-60.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1260059
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira do texto constitucional, o atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, definindo-a como "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (CC, art. 1.723). 2. Diante da demonstração, no caso concreto, da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre a parte autora e o de cujus, deve ser reconhecida a união estável havida entre ambos. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
POST MORTEM, ÓBITO, HERDEIRA MAIS VELHA.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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