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Classe do Processo:
07138894420198070001 - (0713889-44.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252164
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. TAXA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEIS. JUROS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ART. 2º, §2º E 3º CAPUT DEC.LEI 911/69. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 566-STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não comprovada a existência de relação jurídica anterior é impossível declarar a nulidade da cobrança. 3. É lícita a capitalização dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4. Para revisão da taxa de juros aplicada em cédula de crédito bancário utiliza-se como opção de parâmetro a taxa média aferida pelo Banco Central no momento da contratação. Constatada que a taxa do contrato vergastado é inferior média do período, não está caracterizada a alegada abusividade. 5. A comissão de permanência somente será declarada nula quando cobrada em conjunto com juros de mora e remuneratórios. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes STJ. 7. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUROS COMPOSTOS, JUROS CAPITALIZADOS, ANATOCISMO.
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. TAXA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEIS. JUROS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ART. 2º, §2º E 3º CAPUT DEC.LEI 911/69. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 566-STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não comprovada a existência de relação jurídica anterior é impossível declarar a nulidade da cobrança. 3. É lícita a capitalização dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4. Para revisão da taxa de juros aplicada em cédula de crédito bancário utiliza-se como opção de parâmetro a taxa média aferida pelo Banco Central no momento da contratação. Constatada que a taxa do contrato vergastado é inferior média do período, não está caracterizada a alegada abusividade. 5. A comissão de permanência somente será declarada nula quando cobrada em conjunto com juros de mora e remuneratórios. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes STJ. 7. Apelo não provido. (Acórdão 1252164, 07138894420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. TAXA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEIS. JUROS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ART. 2º, §2º E 3º CAPUT DEC.LEI 911/69. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 566-STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não comprovada a existência de relação jurídica anterior é impossível declarar a nulidade da cobrança. 3. É lícita a capitalização dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4. Para revisão da taxa de juros aplicada em cédula de crédito bancário utiliza-se como opção de parâmetro a taxa média aferida pelo Banco Central no momento da contratação. Constatada que a taxa do contrato vergastado é inferior média do período, não está caracterizada a alegada abusividade. 5. A comissão de permanência somente será declarada nula quando cobrada em conjunto com juros de mora e remuneratórios. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes STJ. 7. Apelo não provido.
(
Acórdão 1252164
, 07138894420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. TAXA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEIS. JUROS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ART. 2º, §2º E 3º CAPUT DEC.LEI 911/69. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 566-STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dessa forma, não comprovada a existência de relação jurídica anterior é impossível declarar a nulidade da cobrança. 3. É lícita a capitalização dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 4. Para revisão da taxa de juros aplicada em cédula de crédito bancário utiliza-se como opção de parâmetro a taxa média aferida pelo Banco Central no momento da contratação. Constatada que a taxa do contrato vergastado é inferior média do período, não está caracterizada a alegada abusividade. 5. A comissão de permanência somente será declarada nula quando cobrada em conjunto com juros de mora e remuneratórios. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes STJ. 7. Apelo não provido. (Acórdão 1252164, 07138894420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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