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Classe do Processo:
07029058120188070018 - (0702905-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1237352
Data de Julgamento:
11/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO. PENSIONISTA. VIÚVA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é indevida a restituição de valores percebidos indevidamente e corrigidos posteriormente, em face da boa-fé no recebimento, bem como pelo caráter alimentar da verba. 2. Apesar de a Administração Pública poder rever seus próprios atos quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita a imposição ao servidor devolver o que recebeu indevidamente, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sobretudo quando este não tiver contribuído para o equívoco que resultou no pagamento em desconformidade com os preceitos legais. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.     
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 531 DO STJ, SÚMULA 249 DO TCU.
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Inteiro Teor:
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