TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07224826520198070000 - (0722482-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1234961
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal - art. 1.707 do Código Civil. 2. Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a incompensabilidade dos alimentos nos casos de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para permitir o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento indevido do credor. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal - art. 1.707 do Código Civil. 2. Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a incompensabilidade dos alimentos nos casos de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para permitir o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento indevido do credor. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1234961, 07224826520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal - art. 1.707 do Código Civil. 2. Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a incompensabilidade dos alimentos nos casos de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para permitir o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento indevido do credor. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1234961
, 07224826520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal - art. 1.707 do Código Civil. 2. Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a incompensabilidade dos alimentos nos casos de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para permitir o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento indevido do credor. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1234961, 07224826520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -