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Classe do Processo:
07224826520198070000 - (0722482-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1234961
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal - art. 1.707 do Código Civil. 2. Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a incompensabilidade dos alimentos nos casos de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para permitir o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento indevido do credor. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
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